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Tradição e Objetivos

Clientes em Destaque

Legislação





Tradição e Objetivos


A Share do Brasil tem uma visão bem definida de sua estratégia mercadológica, nossa empresa acredita que uma boa atuação depende da habilidade de agregar os recursos humanos, tecnológicos e comerciais adequados, visando obter resultados positivos na satisfação dos consumidores e usuários de nossos produtos.

Temos bem definido nosso papel no desenvolvimento comercial desse produto genial, moderno, e que proporciona segurança na higiene.

Investir em higiene gera muitos lucros para as empresas, por isso qualquer centavo com este destino, será sempre um excelente investimento.

Os clientes sentem-se respeitados e prestigiados no seu digamos "momento de reflexão".

O índice de satisfação de nosso Assento Sanitário Automático é muito grande, superando a cada dia nossas expectativas, principalmente entre as mulheres que são nossas fervorosas defensoras, tendo em vista as adversidades enfrentadas "antes" da existência de nosso assento.

Embora tenhamos também finalidades comerciais, é importante frisar que este é o mundo que vivemos, pessoas que vendem, pessoas que compram, a diferença é a verdade do que se vende, e a consciência do que se compra.

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Clientes em DESTAQUE


Plataforma P3 Petrobrás, Porcão Rio's, KS Academia, Fiat Lux, Shopping Tijuca, Restaurante América, Galeria Goumet, Barracuda, Aprazível Sabor, Graça do Catete, Brasanitas, Rio Scenarium, Tauil Cheques Advogados, Esplanada Grill, Natan Jóias, Gula Gula, Restaurante Demoiselle Aeroporto, Camarão Art Bia, GEFCO, entre outros.

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Legislação


O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do inciso XXIV do Artigo 99 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 2091, de 13 de fevereiro de 1993, oriunda do Projeto de Lei nº 864, de 1992.

LEI Nº 2091, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1993.

DISPÕE SOBRE AS CONDIÇÕES DE USO DE SANITÁRIOS E DAS OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º - Os estabelecimentos comerciais, casas de diversões, de espetáculos, clínicas, terminais aéreos, marítimos, rodoviários e ferroviários, repartições públicas e demais entidades com acesso do público, manterão sanitários para sua clientela, observadas as regras de limpeza e higiene.

Parágrafo único - Os sanitários dos terminais de transportes e estabelecimentos com parada de descanso para ônibus intermunicipais e interestaduais serão dotados, ainda, de instalações para banhos.

Art. 2º - Os sanitários serão dotados de assentos descartáveis para os vasos, papel higiênico e papel-toalha e sabonete líquido.

Art. 3º - Para o uso de sanitários em locais de livre acesso público poderá ser cobrada taxa de conservação.

Art. 4º - A Secretaria Estadual de Saúde fiscalizará a conservação das instalações, sua higiene e regular funcionamento.

Art. 5º - A inobservância às regras dispostas nesta lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I - Primeira infração: advertência
II - Reincidência: multa de 20 (vinte) UFERJ’s
III - Não atendimento às exigências sanitárias: multa de 40 (quarenta) UFERJ’s e interdição do estabelecimento.

Parágrafo único - Constatada a falta de condição de higiene, o sanitário será fechado e dar-se-á prazo regular, não superior a 60 (sessenta) dias, para os devidos reparos. Se não atendidas as exigências, aplicar-se-á a sanção prevista no inciso III deste artigo.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, ficando o Poder Executivo obrigado a editar a regulamentação necessária nos 90 (noventa) dias imediatos.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 17 de fevereiro de 1993.

DEPUTADO JOSÉ NADER. Presidente.

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